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TSE REAFIRMA PROIBIÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NAS REDES

A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trouxe à tona uma questão crucial sobre o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas plataformas digitais. Em um caso emblemático, o TSE analisou o uso do YouTube para a disseminação de conteúdo desfavorável a um candidato à presidência da República, reforçando as diretrizes impostas pela legislação eleitoral brasileira.

De acordo com o artigo 57-C da Lei n. 9.504/1997, o impulsionamento de propaganda eleitoral é uma prática permitida apenas para promover ou beneficiar diretamente um candidato. Isso significa que o uso de recursos para impulsionar mensagens que ataquem ou denigram adversários políticos é vedado e sujeito a sanções. A legislação é clara ao estipular que qualquer desvio dessa norma pode resultar na aplicação de multas, conforme previsto em lei.

No julgamento realizado em 9 de maio de 2024, o TSE manteve a penalidade de multa para o caso em questão, reiterando sua posição firme contra o uso indevido de plataformas digitais para fins eleitorais negativos. O processo, relatado pelo Tribunal, seguiu precedentes estabelecidos em decisões anteriores, demonstrando a continuidade e a consistência da corte em zelar pela integridade do processo eleitoral.

Essa decisão reforça a importância de uma campanha eleitoral ética e alinhada com os preceitos legais, especialmente no contexto digital, onde a disseminação de informações pode ter impactos significativos na opinião pública e no resultado das eleições.

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DECISÃO DO TSE REAFIRMA NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA EM PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Em recente decisão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destacou a importância da identificação clara e legível do responsável pelo impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet. A ausência dessa identificação configura propaganda eleitoral irregular, de acordo com o Art. 57-C da Lei n. 9.504/1997 e o art. 29, § 5º, da Resolução-TSE n. 23.610/2019.

A questão central envolve a prática de impulsionamento de conteúdo nas redes sociais. O TSE concluiu que a mera disponibilização do CNPJ na biblioteca de anúncios de uma rede social não atende às exigências legais. A corte enfatizou que a identificação precisa e transparente dos responsáveis é crucial para garantir a lisura e a equidade no processo eleitoral.

Essa decisão se alinha com precedentes anteriores que reforçam a necessidade de transparência na identificação dos responsáveis por conteúdo eleitoral impulsionado. O objetivo é evitar irregularidades e assegurar que os eleitores tenham acesso a informações claras sobre quem está por trás das mensagens que recebem online.

A decisão do TSE sublinha a responsabilidade dos candidatos e partidos em seguir rigorosamente as regras de propaganda eleitoral na internet, promovendo um ambiente de campanha mais justo e transparente.

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NOVA RESOLUÇÃO DO TSE IMPÕE REGRAS PARA USO DE IA NA PROPAGANDA ELEITORAL

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma nova resolução que impactará a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2024, especificamente abordando o uso de inteligência artificial (IA), proteção de dados e fake news. A Resolução Nº 23.732/24 altera a Resolução nº 23.610/19 e traz à tona questões cruciais sobre a identificação e rotulagem de conteúdo sintético multimídia em peças publicitárias.

Uma das mudanças mais notáveis é a exigência de rotulagem de qualquer peça publicitária que utilize IA. Esta determinação visa informar o público sobre o uso de tecnologia avançada na criação de imagens, textos ou vídeos. No entanto, a aplicação prática dessa exigência gera dúvidas, pois a IA pode ser utilizada em várias fases do desenvolvimento publicitário, desde a pesquisa até a produção final. A resolução esclarece que o rótulo deve ser aplicado ao conteúdo final veiculado ao público, garantindo transparência sobre o uso de IA no material divulgado.

Além disso, o uso de chatbots e avatares foi restringido, proibindo qualquer simulação de conversas com candidatos ou pessoas reais, com o objetivo de evitar a disseminação de informações falsas ou enganosas. A vedação ao uso de deepfakes também é destacada, proibindo a utilização de qualquer conteúdo artificialmente gerado ou modificado que possa influenciar negativamente o processo eleitoral.

A resolução também aborda a proteção de dados, classificando campanhas em cidades com menos de 200.000 eleitores como agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se as disposições da Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022. Há uma exigência de registro detalhado das operações de tratamento de dados, incluindo informações sobre o tipo de dado, sua origem, categorias de titulares, finalidade e medidas de segurança adotadas.

Outra medida significativa é a exigência de um relatório de impacto à proteção de dados (RIPD) para campanhas que realizem tratamento de dados de alto risco, especialmente aquelas que envolvem tecnologias inovadoras ou dados sensíveis. Esse relatório deve ser elaborado pela candidata ou candidato e pelo partido político, detalhando os tipos de dados coletados, os riscos identificados, as metodologias de tratamento e as medidas de mitigação de riscos.

Essas regulamentações são essenciais para garantir que a IA e outras tecnologias emergentes sejam usadas de maneira responsável no contexto eleitoral, preservando a integridade do processo democrático e protegendo os direitos dos eleitores. Em um cenário global onde o uso irresponsável da IA em campanhas eleitorais tem sido reportado, como em casos nos EUA onde telefonemas automatizados enganam eleitores, a iniciativa do TSE representa um avanço significativo na busca por um processo eleitoral mais justo e transparente.