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TIM CELULAR S/A É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR CLONAGEM DE CHIP

A TIM Celular S/A foi recentemente condenada a indenizar um cliente que teve o chip de sua linha telefônica clonado por fraudadores. A decisão, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, destacou a falha na segurança dos serviços oferecidos pela operadora.

De acordo com o processo, a falha nos sistemas de segurança da TIM permitiu que criminosos clonassem o chip da linha telefônica do autor. Como resultado, o cliente enfrentou a indisponibilidade de seus dados telefônicos e aplicativos, além de tentativas de fraude cibernética nos seus aplicativos bancários.

A operadora tem a obrigação de garantir sistemas seguros e confiáveis para os usuários, capazes de prevenir ações fraudulentas e proteger o consumidor de danos potenciais. A magistrada afirmou que a responsabilidade da TIM é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, a empresa deve responder pelos danos causados.

A decisão ainda esclarece que a clonagem do chip, apesar de ser uma ação fraudulenta por parte de terceiros, não exime a TIM de sua responsabilidade. A juíza argumentou que a falha na segurança dos serviços prestados pela operadora não pode ser considerada um evento fortuito externo, mas sim um fortuito interno, o que configura o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos.

Como resultado, a TIM foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao cliente por danos morais, ressaltando a importância de as empresas de telecomunicações adotarem medidas de segurança robustas para proteger seus usuários contra fraudes e garantir a integridade de seus serviços.

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META É CONDENADA A INDENIZAR USUÁRIO POR INVASÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM

Em um julgamento conduzido pelo 2º Colégio Recursal de Pernambuco, na cidade de Caruaru, a Meta, responsável pelo Instagram, foi condenada a indenizar um usuário em R$ 3.000 por danos morais. O veredito unânime decorreu após o perfil do indivíduo, seguido por mais de seis mil pessoas e utilizado profissionalmente, ter sido invadido. Este caso destaca a crescente atenção que as plataformas digitais devem dedicar à segurança dos dados dos usuários, especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, no Brasil.

O juiz relator do caso, enfatizou a importância da responsabilidade objetiva atribuída aos provedores de serviços da internet. A fundamentação da decisão se ancorou no parágrafo único do artigo 44 da LGPD, que delineia a responsabilidade dos controladores e operadores de dados frente a qualquer violação de segurança que possa comprometer os dados pessoais dos usuários.

O tribunal reconheceu que não houve negligência por parte do usuário afetado, indicando uma falha significativa no cumprimento do dever de segurança por parte da Meta. A LGPD é explícita quanto às obrigações dos operadores de dados em adotar medidas preventivas de segurança e a responsabilidade consequente por qualquer descumprimento que resulte em dano aos usuários.

Este caso destaca a relevância da LGPD no cenário digital brasileiro, uma legislação que ainda está sendo consolidada pela jurisprudência do país. A decisão sublinha a necessidade de as plataformas de internet adotarem estratégias mais eficientes para a proteção de dados, reforçando o compromisso com a segurança das informações dos usuários.

A abordagem adotada pelo 2º Colégio Recursal de Pernambuco ressalta um ponto de virada na forma como as falhas de segurança em plataformas digitais são percebidas e tratadas sob a ótica da lei brasileira, estabelecendo um precedente importante para futuras disputas legais envolvendo a proteção de dados pessoais. Este caso não apenas reflete a aplicabilidade e a seriedade da LGPD, mas também serve como um lembrete para as empresas de tecnologia sobre a importância de investir em medidas robustas de segurança de dados, antecipando-se a possíveis vulnerabilidades que possam afetar a privacidade e a integridade dos dados dos usuários.