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VAZAMENTO DE DADOS SEM MÁ CONDUTA: O QUE A LGPD EXIGE DA SUA EMPRESA

Imagine a seguinte situação: um colaborador, agindo de boa-fé, acessa um link aparentemente legítimo. Em segundos, informações sensíveis de clientes são comprometidas. Não houve má-fé e nem a intenção de causar dano. Ainda assim, o vazamento ocorreu. E agora?

A resposta a essa pergunta encontra respaldo direto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que impõe a todas as empresas — independentemente de seu porte ou ramo de atividade — o dever de adotar medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais que tratam. Trata-se do chamado dever de segurança, um compromisso permanente com a prevenção de riscos que envolvem a integridade das informações.

Mais do que isso, a LGPD estabelece que a responsabilidade da empresa, em casos como esse, é objetiva. Isso significa que não importa se o incidente decorreu de erro humano ou de uma falha técnica imprevisível. Se houver prejuízo ao titular dos dados, a empresa poderá responder por ele, mesmo sem dolo ou culpa direta.

Diante disso, surge uma reflexão necessária: o que sua empresa tem feito para evitar esse tipo de ocorrência?

Treinar os colaboradores para reconhecer ameaças digitais, adotar políticas internas de segurança da informação, utilizar ferramentas de proteção adequadas e manter registros organizados de todas essas ações não são apenas boas práticas — são obrigações legais que demonstram diligência e comprometimento com a proteção dos dados.

A cultura da prevenção não se constrói da noite para o dia, mas é a base para mitigar riscos e fortalecer a confiança entre a empresa, seus clientes e o Poder Judiciário.

Investir em segurança da informação e proteção de dados não é um luxo ou um diferencial competitivo. É uma necessidade jurídica, técnica e ética que acompanha qualquer organização comprometida com a continuidade de suas atividades e com o respeito à privacidade dos indivíduos.

A responsabilidade existe, mesmo quando o erro parece pequeno. O preparo é o que diferencia uma empresa que aprende daquela que responde.

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TIM CELULAR S/A É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR CLONAGEM DE CHIP

A TIM Celular S/A foi recentemente condenada a indenizar um cliente que teve o chip de sua linha telefônica clonado por fraudadores. A decisão, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, destacou a falha na segurança dos serviços oferecidos pela operadora.

De acordo com o processo, a falha nos sistemas de segurança da TIM permitiu que criminosos clonassem o chip da linha telefônica do autor. Como resultado, o cliente enfrentou a indisponibilidade de seus dados telefônicos e aplicativos, além de tentativas de fraude cibernética nos seus aplicativos bancários.

A operadora tem a obrigação de garantir sistemas seguros e confiáveis para os usuários, capazes de prevenir ações fraudulentas e proteger o consumidor de danos potenciais. A magistrada afirmou que a responsabilidade da TIM é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, a empresa deve responder pelos danos causados.

A decisão ainda esclarece que a clonagem do chip, apesar de ser uma ação fraudulenta por parte de terceiros, não exime a TIM de sua responsabilidade. A juíza argumentou que a falha na segurança dos serviços prestados pela operadora não pode ser considerada um evento fortuito externo, mas sim um fortuito interno, o que configura o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais e danos morais sofridos.

Como resultado, a TIM foi condenada a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao cliente por danos morais, ressaltando a importância de as empresas de telecomunicações adotarem medidas de segurança robustas para proteger seus usuários contra fraudes e garantir a integridade de seus serviços.

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META É CONDENADA A INDENIZAR USUÁRIO POR INVASÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM

Em um julgamento conduzido pelo 2º Colégio Recursal de Pernambuco, na cidade de Caruaru, a Meta, responsável pelo Instagram, foi condenada a indenizar um usuário em R$ 3.000 por danos morais. O veredito unânime decorreu após o perfil do indivíduo, seguido por mais de seis mil pessoas e utilizado profissionalmente, ter sido invadido. Este caso destaca a crescente atenção que as plataformas digitais devem dedicar à segurança dos dados dos usuários, especialmente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, no Brasil.

O juiz relator do caso, enfatizou a importância da responsabilidade objetiva atribuída aos provedores de serviços da internet. A fundamentação da decisão se ancorou no parágrafo único do artigo 44 da LGPD, que delineia a responsabilidade dos controladores e operadores de dados frente a qualquer violação de segurança que possa comprometer os dados pessoais dos usuários.

O tribunal reconheceu que não houve negligência por parte do usuário afetado, indicando uma falha significativa no cumprimento do dever de segurança por parte da Meta. A LGPD é explícita quanto às obrigações dos operadores de dados em adotar medidas preventivas de segurança e a responsabilidade consequente por qualquer descumprimento que resulte em dano aos usuários.

Este caso destaca a relevância da LGPD no cenário digital brasileiro, uma legislação que ainda está sendo consolidada pela jurisprudência do país. A decisão sublinha a necessidade de as plataformas de internet adotarem estratégias mais eficientes para a proteção de dados, reforçando o compromisso com a segurança das informações dos usuários.

A abordagem adotada pelo 2º Colégio Recursal de Pernambuco ressalta um ponto de virada na forma como as falhas de segurança em plataformas digitais são percebidas e tratadas sob a ótica da lei brasileira, estabelecendo um precedente importante para futuras disputas legais envolvendo a proteção de dados pessoais. Este caso não apenas reflete a aplicabilidade e a seriedade da LGPD, mas também serve como um lembrete para as empresas de tecnologia sobre a importância de investir em medidas robustas de segurança de dados, antecipando-se a possíveis vulnerabilidades que possam afetar a privacidade e a integridade dos dados dos usuários.