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ENTENDA COMO A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ESTÁ REDEFININDO AS REGRAS DA CONCORRÊNCIA

À medida que a inteligência artificial (IA) avança e se integra em diversos setores, surgem importantes questões concorrenciais. Destaca-se a preocupação com as grandes empresas de tecnologia (big techs) usando seu poder de mercado para dominar ferramentas de IA e vastas bases de dados, limitando as opções do consumidor.

Recentemente, em 18 de setembro, um relatório da autoridade de concorrência do Reino Unido, a Competition & Markets Authority (CMA), levantou preocupações sobre a concorrência no desenvolvimento de modelos de base para IA. O relatório enfatiza que o desenvolvimento desses modelos exige um volume substancial de dados, recursos computacionais dispendiosos e expertise técnica, o que pode reduzir a concorrência e desincentivar a inovação. Um estudo do Goldman Sachs projeta um investimento global em IA de cerca de 200 bilhões de dólares até 2025. Governos e autoridades de concorrência ao redor do mundo estão focados na regulação da IA, especialmente considerando seus potenciais impactos negativos na livre concorrência.

Em 2017, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou o estudo “Algorithms and Collusion: Competition Policy in the Digital Age”, que discute os desafios que os algoritmos representam para a aplicação da lei da concorrência e a regulação do mercado. A CMA também divulgou estudos em 2018 e 2021 sobre o impacto dos algoritmos na concorrência. Autoridades de concorrência de Portugal, França e Alemanha publicaram estudos semelhantes.

Os estudos concordam que o uso de IA, especialmente na forma de algoritmos, pode facilitar a colusão entre concorrentes, formando cartéis conhecidos como “hub and spoke”, ou promover colusão tácita. A CMA e a Autoridade da Concorrência indicaram que plataformas online e empresas com poder de mercado podem usar algoritmos para práticas de self-preferencing, favorecendo seus próprios produtos e serviços em detrimento dos concorrentes, e para acordos de fixação de preços de revenda.

Diante desse cenário, questiona-se a preparação das autoridades globais e brasileiras para enfrentar essa realidade. A OCDE, preocupada com a proteção e promoção da concorrência nos mercados digitais, destacou a importância da transparência dos algoritmos e da responsabilização pelos seus efeitos.

No Brasil, tramitam o PL nº 2.338/2023 para regular a IA, o PL nº 2.630/2020 (Lei das Fake News) para transparência em redes sociais e serviços de mensagens, e o PL nº 2.768/2022 (Lei de Mercado Digital) para regular plataformas digitais, incluindo a concorrência. A OCDE enfatiza a importância dos programas de leniência como ferramenta de denúncia para participantes de carteis, considerando a dificuldade em detectar condutas irregulares facilitadas pela IA.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Brasil possui um programa de leniência e, em 2022, criou uma unidade especializada em investigações de condutas unilaterais. Além disso, adotou a recomendação da OCDE de implementar ferramentas de IA para monitorar condutas anticompetitivas, desenvolvendo o Projeto Cérebro, que usa mineração de dados e algoritmos para identificar suspeitas de atuação coordenada em mercados.

Com essas iniciativas, o Brasil segue a União Europeia em obrigar empresas a cumprir legislações de proteção de dados e concorrência no desenvolvimento de ferramentas de IA. O Cade também trabalha para criar técnicas que inibam e combatam condutas anticompetitivas de forma eficiente.

A IA, cada vez mais utilizada por empresas para otimizar negócios, traz benefícios aos consumidores, mas levanta preocupações quanto à concentração tecnológica nas mãos das big techs, devido aos altos requisitos financeiros e técnicos. Autoridades de concorrência expressam preocupação com o uso de ferramentas de IA, especialmente algoritmos de precificação e monitoramento, para implementar condutas colusivas e/ou unilaterais

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PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS NA ERA DA IA: EQUILÍBRIO ENTRE INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE HUMANA

A ascensão da inteligência artificial generativa é, inegavelmente, um divisor de águas no cenário global. À medida que testemunhamos a criação de materiais surpreendentemente realistas gerados por IA, surgem debates cruciais sobre a aplicação de direitos autorais a essas obras.

Um caso que reflete esse embate é o da obra “A Recent Entrance to Paradise”, produzida por uma ferramenta de IA e submetida para registro em agosto de 2023. O veredito do juiz, considerando que uma IA não pode ser reconhecida como autora de uma obra, gerou intensos debates.

No entanto, nos Estados Unidos, o Escritório de Direitos Autorais (US Copyright Office) adotou uma abordagem mais flexível. Eles reconhecem a possibilidade de registrar obras criadas por IA quando há intervenção humana significativa no processo criativo. Isso abre uma perspectiva interessante: arte, música e outras criações geradas com o auxílio da IA podem ser elegíveis para registro de direitos autorais, desde que haja um componente humano substancial.

E no Brasil, a situação não difere muito. Do ponto de vista da legislação, a proteção autoral não pode ser conferida a uma IA. A Lei nº 9.610/98 protege obras intelectuais que se originam das “criações do espírito”, o que, por definição, exclui sistemas de inteligência artificial desprovidos de espírito. Além disso, a lei define o autor como uma “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, excluindo, assim, as obras criadas por IA.

Entretanto, a discussão persiste sobre a possibilidade de proteção quando uma quantidade significativa de conteúdo protegido por direito autoral é incorporada na produção de material pela IA. Por exemplo, o uso de IA para criar representações de personagens famosos de desenhos animados ou para gerar imagens que envolvam celebridades levanta preocupações legítimas sobre a imunidade da proteção de direitos autorais.

O Projeto de Lei apresentado pelo deputado Aureo Ribeiro (PL1473/23) no Brasil busca exigir que empresas que operam sistemas de IA forneçam ferramentas que permitam aos autores restringir o uso de suas criações por algoritmos. No entanto, a implementação prática desses controles permanece incerta devido à natureza complexa e opaca das IAs, frequentemente chamadas de “caixas-pretas”, e à imensa quantidade de dados necessária para treiná-las.

Nesse contexto, a sociedade enfrenta o desafio de equilibrar a preservação da originalidade e propriedade intelectual com a inovação trazida pela inteligência artificial. A questão central que permanece é: como conciliar a proteção de direitos autorais com a natureza dinâmica e desafiadora da IA? A solução, em última instância, reside em encontrar abordagens éticas e legais que garantam uma compensação justa aos criadores, ao mesmo tempo em que promovem o desenvolvimento tecnológico.

O futuro da proteção de direitos autorais no contexto da IA dependerá da capacidade da sociedade e da legislação se adaptarem em sintonia com os avanços tecnológicos, alcançando um equilíbrio que estimule a inovação responsável e reconheça as contribuições humanas para a criação artística.

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ANPD PROPÕE MODELO INSTITUCIONAL PARA REGULAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO BRASIL

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) anunciou hoje, 24 de outubro, sua segunda análise (Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD) referente ao Projeto de Lei nº 2338/2023, que trata da regulamentação do uso de inteligência artificial (IA) no Brasil. Este documento apresenta contribuições significativas para a modificação do projeto de lei, propõe um novo modelo institucional, destaca sete áreas cruciais de intersecção entre o projeto de lei e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e faz uma comparação com as práticas regulatórias de autoridades internacionais.

A análise da ANPD propõe a criação de um modelo institucional para a regulamentação de sistemas de IA composto por quatro instâncias complementares, com a Autoridade Nacional desempenhando o papel central na regulamentação desse tema. O modelo sugerido pela ANPD inclui uma atuação coordenada entre órgãos do Poder Executivo, órgãos reguladores setoriais, bem como a criação de um Conselho Consultivo, semelhante ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD), destinado exclusivamente à regulamentação do uso de IA no país.

Conforme indicado no documento, experiências internacionais demonstram que uma abordagem centralizada, sob a égide de uma única autoridade, oferece benefícios indiscutíveis na formulação de normas, como evidenciado nas experiências da União Europeia, França, Holanda e outros países.

Além disso, o documento realça a proposta de que a competência para elaborar, gerenciar, atualizar e implementar a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA) seja atribuída ao Poder Executivo, em vez da autoridade competente, como previsto na redação atual do projeto de lei. De acordo com a nota técnica, a ANPD terá a responsabilidade de contribuir, no âmbito de suas atribuições, para o processo de elaboração e implementação da EBIA.

Durante uma audiência pública realizada no Senado Federal, na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil, a Diretora Miriam Wimmer defendeu a ideia de uma autoridade central com uma abordagem regulatória mais centralizada, que atue como uma fonte clara e consistente de orientação para todos os setores e partes envolvidas, eliminando ambiguidades e interpretações divergentes que podem resultar em incertezas legais. A Diretora destacou a capacidade da ANPD de adotar uma abordagem transversal e enfatizou que qualquer expansão de competências depende do fortalecimento institucional da ANPD, incluindo independência técnica, autonomia administrativa e decisória, de acordo com o modelo das agências reguladoras previsto na lei das agências.

Miriam também mencionou a criação de um Fórum de Órgãos Reguladores Setoriais, com o objetivo de facilitar a colaboração entre a autoridade central e os órgãos reguladores setoriais na regulamentação do tema.

A nota técnica propõe alterações legislativas nos artigos 32 a 35 do Capítulo VIII do Projeto de Lei nº 2338, que trata da supervisão e fiscalização. No entanto, ressalta que outras modificações podem ser necessárias e que a ANPD está à disposição do Congresso Nacional para discutir as propostas sugeridas.

A contribuição da ANPD tem como objetivo enfatizar o papel ativo da Autoridade no debate sobre a regulamentação da IA e garantir que a futura lei esteja em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pela LGPD.