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COMO PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA ERA DIGITAL

No cenário atual, onde 79% dos adolescentes brasileiros entre 9 e 17 anos acessam a internet diariamente, a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes se torna uma prioridade indispensável. Com o aumento da conectividade e do uso de plataformas digitais, como redes sociais, jogos online e aplicativos educacionais, é crucial que empresas adotem medidas iniciais para garantir a segurança dos menores: a verificação de idade.

Esse processo é o primeiro passo para proteger essa parcela vulnerável da população e assegurar que o tratamento de seus dados seja feito de forma segura e responsável. A validação inicial permite que decisões como a criação de contas, a solicitação de consentimento parental e a implementação de medidas de segurança adicionais sejam realizadas com base em informações corretas e de acordo com a legislação vigente. Dessa forma, a privacidade e a segurança dos jovens usuários permanecem no centro das operações.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) reconhece a necessidade de um tratamento diferenciado para dados de menores, e a verificação de idade atua como um pilar essencial para garantir o cumprimento dessas diretrizes. Além disso, a adoção de práticas adequadas de checagem não só garante conformidade legal, mas também constrói uma relação de confiança entre empresas, usuários e suas famílias.

Para além das exigências legais, a verificação de idade abre portas para a implementação de medidas adicionais, como camadas extras de segurança, políticas de privacidade adaptadas e a restrição de conteúdos inapropriados. Tais práticas são fundamentais para assegurar um ambiente digital mais seguro e confiável, permitindo que menores utilizem a tecnologia de forma saudável e protegida.

O mercado de jogos online e apostas, por exemplo, enfrenta desafios ainda maiores. Além das preocupações com privacidade e conteúdo inadequado, há regulações específicas que proíbem o acesso de menores a essas plataformas. A ausência de sistemas eficientes de controle de idade pode gerar sérios problemas regulatórios e danos à reputação das empresas. Nesse contexto, a adoção de ferramentas de controle parental e verificação rigorosa torna-se imprescindível.

A educação digital também desempenha um papel vital. A responsabilidade das empresas de restringir o acesso de menores deve vir acompanhada de uma conscientização constante dos pais e responsáveis sobre os riscos do ambiente online. É importante que, além das escolas, as próprias plataformas digitais contribuam para essa educação, promovendo um uso consciente e seguro da tecnologia desde cedo.

Proteger os dados de crianças e adolescentes vai além de uma obrigação legal; trata-se de um compromisso social. Empresas, governo e sociedade devem trabalhar em conjunto para criar um ambiente digital que permita às novas gerações explorar o mundo virtual de maneira segura e protegida, assegurando que as oportunidades da era digital sejam aproveitadas sem comprometer a privacidade e o bem-estar dos mais jovens.

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ANPD DEFINE NOVA POLÍTICA INTERNA PARA FORTALECER A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou recentemente, em 7 de outubro, sua própria Política Interna de Proteção de Dados Pessoais. Essa nova diretriz estabelece os parâmetros que a própria autoridade deverá seguir no tratamento das informações pessoais que gerencia. Além de observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), a resolução da ANPD traz à tona a importância da privacidade desde a fase de concepção dos projetos e a adoção de boas práticas de segurança.

A ANPD reforça o compromisso com a aplicação do princípio da boa-fé e a diligência contínua ao longo de todo o ciclo de vida dos dados pessoais. A política também destaca a obrigatoriedade de utilizar bases legais adequadas para o tratamento dessas informações, além de implementar medidas de segurança técnicas e administrativas robustas. Adicionalmente, é previsto que a autoridade manterá um registro detalhado das operações de tratamento, garantindo maior controle e transparência.

Um dos princípios centrais dessa política é o tratamento estritamente necessário dos dados, ou seja, serão utilizados apenas os dados essenciais para atender às finalidades do tratamento. Após o término desse processo, os dados deverão ser eliminados de forma segura, assegurando, assim, o respeito à privacidade e à integridade das informações tratadas pela ANPD.

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COMO PREVENIR E REAGIR A VAZAMENTOS DE INFORMAÇÕES

Em 2022, o Brasil registrou números alarmantes em relação ao vazamento de dados, liderando o cenário global com 43% dos dados expostos mundialmente, totalizando 112 terabytes. Mesmo com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil da Internet, o país ainda enfrenta grandes desafios na proteção de informações pessoais.

Essa fragilidade na segurança cibernética ressalta a importância de medidas proativas para mitigar os riscos e, caso ocorra um incidente, reduzir o impacto. A seguir, algumas estratégias essenciais para proteger seus dados e reagir de forma eficaz diante de um vazamento:

Monitore regularmente o Registrato: Esse serviço disponibilizado pelo Banco Central permite verificar se contas bancárias ou chaves PIX foram abertas em seu nome sem a devida autorização. Identificar possíveis fraudes o quanto antes é crucial para evitar maiores danos.

Utilize a Rede Sim para bloquear a abertura de empresas: Para se proteger contra golpes envolvendo a criação de empresas fantasmas, é possível impedir a abertura de CNPJs em seu nome, evitando o uso indevido de suas informações.

Fique atento a possíveis fraudes em empréstimos: Serviços de monitoramento de crédito são uma ferramenta importante para detectar tentativas de fraude, especialmente aquelas que podem ocorrer após um vazamento de dados pessoais.

Embora a prevenção seja sempre o melhor caminho, adotar essas práticas ajuda a minimizar os danos em caso de incidentes de segurança. A proteção de dados é uma responsabilidade compartilhada, e todos devemos estar atentos à segurança das nossas informações pessoais.

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O IMPACTO DA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS NO AMBIENTE DIGITAL

Uma ação indenizatória foi movida contra o Estado da Bahia e uma conhecida plataforma de divulgação de conteúdo jurídico, sob a alegação de violação do direito ao sigilo de informações sensíveis sobre a saúde do autor. O caso gira em torno da divulgação indevida de um processo judicial sigiloso, envolvendo uma pessoa vivendo com HIV, cujos detalhes acabaram expostos publicamente na plataforma.

Os advogados do autor destacaram a gravidade do ocorrido, argumentando que ele, já vítima de discriminação relacionada à sua condição de saúde, sofreu uma nova violação com a exposição de dados pessoais. A situação trouxe à tona a discussão sobre a importância da proteção de dados sensíveis, especialmente no ambiente digital, onde informações podem ser disseminadas com grande rapidez e alcance.

A defesa do autor foi fundamentada na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, LXXIX, garante o direito fundamental à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também foi utilizada como base, com foco no artigo 11, que restringe o tratamento de dados sensíveis, prevendo sua utilização apenas em hipóteses específicas e com medidas adequadas para evitar danos ao titular.

A plataforma envolvida não comentou o caso específico, devido ao sigilo judicial, mas reforçou que adota medidas contínuas para garantir que conteúdos sigilosos não sejam indexados. Além disso, mantém um canal de comunicação direta com os usuários para tratar de possíveis violações de privacidade, buscando assegurar a proteção dos envolvidos.

É importante destacar a complexidade da exposição indevida de dados pessoais e a urgência em assegurar a privacidade, especialmente em casos judiciais que tratam de questões de saúde ou outras informações sensíveis. A quebra de sigilo pode gerar prejuízos irreversíveis, agravando a situação de indivíduos que já são alvo de preconceitos sociais.

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A SUPREMA ARTE DE RELATIVIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional o acesso a dados cadastrais por parte de autoridades policiais e do Ministério Público sem a necessidade de autorização judicial, marca um ponto crítico na fragilização das garantias constitucionais de privacidade e proteção de dados pessoais. Com esse entendimento, o STF não só relativiza direitos fundamentais, como também negligência os precedentes que a própria Corte havia estabelecido em julgamentos anteriores. Sob a justificativa de combater crimes como a lavagem de dinheiro, a Corte colocou em risco uma das maiores conquistas da Constituição de 1988: a proteção da intimidade e dos dados pessoais como direitos inalienáveis.

O Contexto da ADI 4906 e o Perigo do Acesso Indiscriminado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906 foi protocolada em 01 de fevereiro de 2013 pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX), que questionava a constitucionalidade do art. 17-B da Lei nº 9.613/1998. Esse dispositivo permite que autoridades policiais e o Ministério Público requisitem, sem necessidade de ordem judicial, dados cadastrais básicos (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas por crimes graves, como a lavagem de dinheiro.

Desde o início, a ação trazia à tona um debate profundo sobre a necessidade de equilibrar os poderes investigativos do Estado e a proteção dos direitos individuais, em especial, a privacidade. Em 03 de fevereiro de 2014, o Supremo admitiu a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) como amicus curiae, permitindo que ela sustentasse seus argumentos a favor da manutenção da norma que possibilitava o acesso irrestrito aos dados cadastrais.

Contudo, o verdadeiro choque veio com a suspensão do julgamento em 05 de julho de 2023. Com votos de ministros como Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que defendiam a parcial procedência da ação, limitando o acesso aos dados estritamente necessários — qualificação pessoal, filiação e endereço — o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo ministro. A decisão final, proferida em 11 de setembro de 2024, foi um golpe na proteção dos direitos fundamentais, uma vez que a maioria dos ministros julgou improcedente o pedido da ação e manteve a constitucionalidade do dispositivo, permitindo o acesso aos dados sem supervisão judicial.

Incoerência Constitucional: Uma Contradição com Precedentes Recentes

Um dos pontos mais críticos dessa decisão é a incoerência com precedentes anteriormente firmados pelo próprio STF. Em 2020, a Corte suspendeu a Medida Provisória 954/20, que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para fins estatísticos durante a pandemia de COVID-19. Na ocasião, a Corte foi rigorosa ao destacar que o compartilhamento de dados sem salvaguardas adequadas violaria os direitos à privacidade e à proteção de dados. O então ministro Alexandre de Moraes foi enfático ao apontar a violação da intimidade e vida privada, estabelecendo que a relativização de direitos fundamentais deve seguir estritos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por que, então, o STF seguiu caminho diferente na ADI 4906? É grave subestimar a relevância dos dados cadastrais na era digital. O acesso indiscriminado a informações como nome, endereço e filiação pode ser o ponto de partida para práticas de vigilância estatal indevida, abrindo brechas para abusos e violando garantias constitucionais.

Autodeterminação Informativa: Um Direito Fundamental Ignorado

Desde a decisão de 2020 sobre a MP 954/20, o STF já havia reconhecido o direito à autodeterminação informativa como um direito fundamental autônomo, derivado dos direitos à privacidade e à dignidade humana, conforme o artigo 5º, incisos X e LXXIX da Constituição. Esse direito se traduz na capacidade do indivíduo de controlar suas próprias informações, decidindo como e por quem elas podem ser acessadas. A autodeterminação informativa é um conceito crucial em um mundo cada vez mais digitalizado, onde o controle sobre dados pessoais é sinônimo de liberdade.

Ao permitir o acesso a dados cadastrais sem a devida autorização judicial, o STF enfraquece a autodeterminação informativa, criando uma perigosa exceção à regra constitucional. Dados cadastrais podem parecer superficiais, mas quando cruzados com outras informações, permitem a construção de perfis detalhados e a vigilância contínua de indivíduos, comprometendo a privacidade e, por extensão, a dignidade humana. É inadmissível que o tribunal ignore essa realidade.

A LGPD e o Marco Civil da Internet: Proteções Ignoradas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet estabelecem proteções rigorosas para o tratamento de dados pessoais. A LGPD, em especial, delineia princípios como finalidade, transparência, necessidade e segurança no tratamento de dados, exigindo que o acesso a informações pessoais tenha uma justificativa legal robusta. O acesso indiscriminado a dados cadastrais, sem supervisão judicial, é um flagrante desrespeito aos princípios da LGPD. A lei foi criada exatamente para evitar que o Estado ou entidades privadas usem dados pessoais de maneira arbitrária ou desproporcional.

O Marco Civil da Internet, por sua vez, reforça a proteção dos dados pessoais, limitando o acesso a essas informações sem autorização judicial. Portanto, ao declarar constitucional o acesso aos dados cadastrais sem supervisão, o STF ignorou esses marcos legais que foram instituídos precisamente para proteger a privacidade dos cidadãos.

O Perigo da Relativização dos Direitos Fundamentais

Relativizar direitos fundamentais em nome da segurança pública é um caminho perigoso. O combate à criminalidade não pode ser utilizado como pretexto para a violação da privacidade dos cidadãos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, protege o sigilo de comunicações e de dados pessoais, e essa proteção não pode ser lida de maneira restritiva. O acesso a dados cadastrais, ainda que não envolvam o conteúdo de comunicações, faz parte da proteção à privacidade e deve ser tratado com o mesmo rigor.

Ao permitir o acesso indiscriminado a essas informações, o STF criou uma brecha perigosa que pode ser explorada para abusos no futuro. A vigilância estatal, por mais justificada que possa parecer em situações excepcionais, deve sempre ser supervisionada pelo Judiciário, que funciona como barreira contra a erosão dos direitos individuais. A decisão da Corte, ao permitir o acesso irrestrito, sem controle judicial, mina essa barreira e enfraquece as garantias fundamentais.

Direito Comparado: Lições Ignoradas pela Corte

Em julgamentos anteriores, o STF fez uso de precedentes do direito comparado para sustentar suas decisões. No caso da MP 954/20, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Constitucional Alemão foram amplamente citados para reforçar a importância da proteção de dados e da autodeterminação informativa. Por que esses precedentes foram ignorados na ADI 4906? A decisão da União Europeia no caso Digital Rights Ireland e a lei do censo de 1983 na Alemanha estabeleceram a necessidade de limites claros para o acesso a dados pessoais, exatamente para evitar que o Estado se torne uma ferramenta de vigilância.

O Tribunal Constitucional Alemão, ao reconhecer a autonomia do direito à autodeterminação informativa, destacou que o processamento de dados pessoais deve ser restrito para garantir que o Estado não ultrapasse os limites de sua função. Essas lições deveriam ter servido como guia para o STF, mas a Corte, ao contrário, ignorou as advertências do direito comparado, favorecendo uma postura mais permissiva.

Vigilância Estatal: Um Risco Imediato

O perigo de um Estado vigilante está mais presente do que nunca. O art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que o Brasil ratificou, proíbe ingerências arbitrárias na vida privada dos cidadãos. A partir do momento em que o Estado tem acesso irrestrito a dados cadastrais sem a necessidade de autorização judicial, cria-se o risco de um aparato de vigilância institucionalizado. Essa realidade é exacerbada em um contexto de avanço tecnológico, no qual informações triviais podem ser facilmente agregadas para revelar aspectos profundos da vida de um indivíduo.

A vigilância estatal constante é uma ameaça não apenas à privacidade, mas à própria liberdade. A história nos ensina, através de exemplos trágicos, que o controle estatal de informações pessoais pode ser usado para abusos e perseguições, como ocorreu na Alemanha nazista. A decisão do STF nos coloca em um caminho preocupante, que deve ser revertido antes que as liberdades individuais sejam completamente corroídas.

O Papel do STF: Guardião ou Flexibilizador dos Direitos Fundamentais?

O STF tem uma responsabilidade sagrada como guardião da Constituição. Seu dever é assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos prevaleçam sobre as pressões do Estado, especialmente em tempos de incerteza e crise. No entanto, ao flexibilizar o acesso a dados pessoais sem supervisão judicial, a Corte corre o risco de se transformar em um facilitador de práticas abusivas, que minam a confiança dos cidadãos no Estado e no Judiciário.

A função do Judiciário não é apenas garantir a aplicação da lei, mas também proteger as liberdades individuais contra a intervenção excessiva do Estado. Ao abdicar desse papel fiscalizador, o STF enfraquece o próprio fundamento da democracia.

Conclusão: A Defesa Intransigente da Privacidade

A decisão do STF de permitir o acesso irrestrito a dados cadastrais sem autorização judicial representa um retrocesso na proteção dos direitos fundamentais. A privacidade não pode ser relativizada em nome de conveniências institucionais ou sob o pretexto de facilitar investigações criminais. O direito à autodeterminação informativa, consagrado pela Constituição, deve ser protegido de maneira rigorosa, sem exceções que comprometam a integridade dos direitos dos cidadãos.

O STF, como guardião da Constituição, tem a responsabilidade de reverter essa decisão e garantir que a privacidade e a proteção de dados pessoais sejam tratadas com a Constitucionalidade que merecem. A privacidade é a base da dignidade humana, e sem ela, a liberdade individual é comprometida.

Que a defesa da privacidade e da proteção de dados seja intransigente, pois não há maior patrimônio em uma democracia do que a garantia de que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam preservados e respeitados em sua totalidade.

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PSB ACUSA PABLO MARÇAL DE VIOLAÇÃO DA LGPD EM CAMPANHA ELEITORAL

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), da candidata à Prefeitura de São Paulo, Tabata Amaral, apresentou uma representação formal contra o adversário Pablo Marçal, do PRTB, acusando-o de violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) durante sua campanha eleitoral. Segundo a denúncia, Marçal teria utilizado dados pessoais de eleitores, coletados em suas atividades comerciais, para realizar disparos em massa de e-mails sem o consentimento dos titulares. A acusação sugere um claro desrespeito à legislação de proteção de dados e às normas eleitorais vigentes.

No debate transmitido pela TV Gazeta e pelo portal MyNews, Tabata mencionou a infração, ressaltando que o uso indevido de informações pessoais em campanhas políticas não só viola a privacidade dos eleitores, mas também compromete a integridade do processo eleitoral. A representação detalha que Marçal, conhecido por sua atuação no ambiente digital, teria empregado essa expertise de maneira irregular para impulsionar sua candidatura, mesmo após ter perfis em redes sociais suspensos por ordem judicial.

A utilização de dados pessoais para fins eleitorais, sem o devido consentimento, é uma prática que confronta diretamente os princípios da LGPD, que exige o respeito aos direitos dos titulares e a transparência no tratamento dessas informações. Ao ser questionada sobre o caso, a equipe de Pablo Marçal não se manifestou.

Esse caso destaca a urgência de uma fiscalização mais rigorosa sobre o uso de dados pessoais em campanhas eleitorais, sublinhando a importância de aplicar sanções severas a quem descumpre as normas estabelecidas pela LGPD. A proteção de informações pessoais se torna ainda mais crucial em cenários como o eleitoral, onde a privacidade e a transparência são fundamentais para garantir a integridade do processo democrático.

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COMO A NOVA DECISÃO DO STF PODE AFETAR SEUS DADOS FINANCEIROS

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela obrigação das instituições financeiras em fornecer dados de clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos, suscita importantes preocupações quanto à privacidade e à proteção de dados pessoais. A decisão foi apertada, com uma maioria de seis votos contra cinco, e levanta questões que vão além da mera discussão tributária, tocando em princípios fundamentais como o direito à privacidade e o sigilo bancário, valores consagrados pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O principal argumento da maioria foi de que a transferência desses dados às autoridades fiscais não configuraria quebra de sigilo bancário, já que a administração tributária dos estados e do Distrito Federal teria o dever de proteger essas informações e utilizá-las exclusivamente para fins fiscais. No entanto, essa visão minimiza o impacto potencial sobre a privacidade dos cidadãos. A LGPD estabelece diretrizes claras para o tratamento de dados pessoais, exigindo não apenas que eles sejam usados com finalidades específicas e legítimas, mas também que sejam protegidos contra acessos indevidos e vazamentos.

Permitir o compartilhamento de dados financeiros sem o devido controle e sem uma análise criteriosa do risco de abusos por parte das autoridades fiscais enfraquece a proteção da privacidade, abrindo espaço para excessos. A privacidade do cidadão é um direito fundamental, e qualquer exceção a esse direito precisa ser justificada de forma clara e proporcional. Embora a decisão argumente que o sigilo fiscal é mantido dentro da administração pública, é inegável que o aumento da vigilância estatal sobre transações financeiras traz riscos inerentes à intimidade dos indivíduos.

Além disso, a falta de um debate aprofundado entre os ministros do STF sobre os impactos dessa medida reforça a preocupação de que decisões dessa magnitude deveriam ser tratadas com mais transparência e cautela. O acesso irrestrito aos dados bancários, mesmo que para fins fiscais, pode criar um cenário de monitoramento excessivo, algo que contraria o equilíbrio entre a fiscalização estatal e a proteção dos direitos individuais.

Essa decisão representa um retrocesso em termos de proteção da privacidade e da confidencialidade dos dados bancários, especialmente à luz da LGPD. As autoridades fiscais têm o direito de fiscalizar e cobrar tributos devidos, mas isso deve ser feito de maneira compatível com os direitos fundamentais dos cidadãos. O risco de abusos e vazamentos de informações é real, e medidas adicionais de proteção deveriam ser discutidas para garantir que a privacidade continue sendo um valor inalienável no sistema jurídico brasileiro.

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RELATÓRIO DA ANPD DESTACA CONTRIBUIÇÕES E RESULTADOS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2024

Na última sexta-feira (6), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou uma nova atualização do Relatório de Acompanhamento da Agenda Regulatória 2023-2024, com foco nos avanços do primeiro semestre de 2024. Essa publicação reflete o compromisso contínuo da ANPD com a transparência ativa, dando visibilidade ao progresso das iniciativas regulatórias sob sua gestão. Um documento anterior, lançado em janeiro, abordava o acompanhamento do segundo semestre de 2023.

O relatório não apenas descreve os avanços dos projetos incluídos na Agenda, mas também oferece um panorama sobre a participação social nos processos de regulamentação no período. No primeiro semestre de 2024, a ANPD registrou 311 contribuições durante as Tomadas de Subsídios. Já nas Consultas Públicas, foram apresentadas 2.892 sugestões, e as Audiências Públicas somaram 78 propostas, totalizando 3.281 contribuições em seis meses.

O acompanhamento dos projetos também é detalhado em uma tabela, que resume o status de cada um desde o início do processo regulatório durante a vigência da Agenda Regulatória 2021-2022 até o atual estágio da Agenda 2023-2024, que já acumula um ano e meio de implementações. Esse processo reforça o papel fundamental da ANPD em assegurar uma governança transparente e participativa na proteção de dados no Brasil.

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ANPD SUSPENDE PROIBIÇÃO E IMPÕE NOVAS REGRAS PARA O USO DE DADOS EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) decidiu, na última sexta-feira (30), suspender a medida que proibia uma grande empresa de tecnologia de utilizar dados pessoais para treinar seu sistema de inteligência artificial. Anteriormente, no início de julho, a ANPD havia imposto a suspensão preventiva desse uso, em razão do risco iminente de danos graves e irreversíveis aos titulares dos dados.

A reversão da medida foi possibilitada após a empresa apresentar um recurso com documentos que demonstram seu comprometimento em ajustar suas práticas. O Conselho Diretor da ANPD aprovou um Plano de Conformidade que prevê uma série de medidas corretivas que a empresa deverá adotar para garantir a adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Entre as ações previstas, destaca-se o envio de notificações aos usuários das redes sociais mantidas pela empresa, tanto por e-mail quanto por meio de avisos no aplicativo. Essas mensagens trarão informações claras e acessíveis sobre como os dados pessoais serão utilizados para o treinamento de modelos de inteligência artificial.

Além disso, haverá atualizações nos documentos de comunicação pública da empresa, como o Aviso de Privacidade e banners em sua página de privacidade, visando fornecer maiores detalhes sobre o tratamento de dados para fins de IA. Outra medida importante é a garantia de que os titulares de dados possam se opor a esse tratamento de forma facilitada, inclusive com a disponibilização de um formulário simplificado para esse fim, aplicável tanto a usuários quanto a não-usuários.

O Plano de Conformidade também estabelece que a empresa está proibida de usar dados de menores de 18 anos para o treinamento da IA até que a ANPD tome uma decisão definitiva no processo de fiscalização.

A Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD ficará encarregada de acompanhar de perto o cumprimento das medidas pactuadas no Plano de Conformidade e a implementação do sistema de IA. Essa atuação reforça o compromisso da ANPD em promover a conformidade com a LGPD, além de esclarecer e proteger os direitos dos titulares de dados, fortalecendo uma cultura de proteção de dados no país.

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SECRETARIA DA FAZENDA CONFIRMA REGULARIDADE NOS PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS ATÉ 2029

O governo do Estado do Rio Grande do Sul desmentiu qualquer possibilidade de prorrogação do prazo para o pagamento de precatórios, após credores relatarem o recebimento de mensagens de empresas que ofereciam serviços e mencionavam uma suposta proposta para estender o prazo de quitação até 2034. De acordo com a Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), o governo segue empenhado em liquidar o estoque de precatórios até 2029, conforme estipulado pela legislação federal, e reitera que não compartilha dados dos contribuintes.

Para 2024, a previsão orçamentária inclui R$ 3 bilhões para o pagamento desses débitos, além de uma possível operação de crédito. Já em 2023, foram destinados R$ 2,7 bilhões para este fim, garantindo a quitação dentro dos limites operacionais. A Sefaz assegurou que, mesmo em caso de alterações no prazo, o governo manteria a regularidade dos pagamentos, evitando o aumento desse passivo.

Mensagens enviadas por empresas especializadas na compra e negociação de precatórios estão preocupando os credores, que denunciam o uso indevido de seus dados pessoais. Segundo relatos, as empresas oferecem propostas de compra de precatórios com pagamento à vista ou alertam sobre uma possível demora no recebimento dos valores, sugerindo soluções “antecipadas” mediante negociação.

Especialistas em privacidade e proteção de dados pessoais explicam que esse tipo de abordagem tem se tornado cada vez mais comum, sendo facilitado pela consulta pública aos processos judiciais, onde as informações dos credores podem ser acessadas. Além disso, o uso de tecnologias que cruzam dados, muitas vezes a partir do CPF, contribui para o acesso indevido a informações privadas.

Embora processos judiciais sejam públicos, advogados podem solicitar sigilo sobre determinados documentos, como procurações, o que dificultaria o acesso por terceiros. No entanto, sem essa proteção, as empresas conseguem acessar detalhes suficientes para contatar diretamente os credores.

Além de oferecerem valores inferiores ao que o credor teria direito, as empresas visam obter créditos que podem ser utilizados para compensações fiscais, garantindo um lucro significativo.

Diante dessas práticas, os especialistas orientam os credores a denunciarem o uso indevido de suas informações à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio do canal de denúncias no site do governo federal. Dependendo da gravidade da infração, as empresas podem ser penalizadas com advertências ou multas.

Por fim, a Secretaria da Fazenda destaca a existência de alternativas legais para antecipação de recebimentos, como os acordos administrativos diretos, com deságio de 40%, oferecidos pela Câmara de Conciliação da Procuradoria Geral do Estado.

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ÉTICA NA PROTEÇÃO DE DADOS: O PAPEL DO ENCARREGADO NA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Na era digital, onde os dados pessoais se tornaram uma moeda valiosa, emerge um papel fundamental: o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Esta figura, essencial para a proteção das nossas informações, atua como um verdadeiro guardião da privacidade, assegurando que os dados permaneçam seguros e longe de mãos erradas.

Para fortalecer ainda mais a importância desse papel, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) organizou, em Brasília, na primeira quinta-feira de agosto, o 1º Encontro Nacional dos Encarregados. Este evento, que reuniu profissionais de diferentes setores, marcou a introdução da Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024, estabelecendo diretrizes claras para a atuação dos Encarregados pelo tratamento de dados pessoais. Trata-se de um verdadeiro manual de boas práticas que orienta esses profissionais em suas responsabilidades, como o registro de incidentes de segurança, a supervisão das operações de tratamento de dados e a elaboração de relatórios de impacto.

Um dos temas centrais debatidos durante o encontro foi a prevenção de conflitos de interesse, uma questão crítica para a função. O regulamento aprovado estabelece diretrizes para garantir que os Encarregados mantenham a ética e a integridade em suas atividades, evitando qualquer comprometimento de sua autonomia técnica. O desafio, portanto, é assegurar que esses profissionais possam desempenhar suas funções sem cair nas armadilhas dos conflitos de interesse.

Embora o regulamento permita que um Encarregado atue em mais de uma empresa, é crucial que ele consiga atender a todas com o mesmo nível de dedicação, sem comprometer a imparcialidade. A acumulação de funções, por outro lado, pode ser um obstáculo perigoso. Em uma área tão dinâmica e complexa como a proteção de dados, é vital que o Encarregado esteja constantemente atualizado com as mudanças legislativas e as melhores práticas do setor. Sobrecarregar este profissional com múltiplas responsabilidades pode resultar em falhas críticas, especialmente na gestão de incidentes, onde uma resposta rápida e eficiente é imprescindível.

Os conflitos de interesse, por sua vez, são armadilhas sutis, que podem surgir quando o Encarregado assume atividades estratégicas que envolvem decisões sobre o tratamento de dados. Aqui, a transparência é não apenas desejável, mas obrigatória. Qualquer sinal de conflito deve ser prontamente comunicado ao agente de tratamento, que, por sua vez, tem a responsabilidade de agir de maneira eficaz para resolver a situação ou, se necessário, substituir o Encarregado.

A prevenção de conflitos de interesse exige um delicado equilíbrio entre ética, atenção e, às vezes, uma dose de coragem. Com as diretrizes estabelecidas pela ANPD, tanto os Encarregados quanto os agentes de tratamento possuem um guia claro para navegar por esse cenário complexo. A chave para o sucesso está na transparência, na integridade e no compromisso de todas as partes envolvidas em manter os dados pessoais protegidos e em conformidade com a lei.

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JUSTIÇA FEDERAL IMPÕE RESTRIÇÕES AO WHATSAPP E PROTEGE DADOS DE USUÁRIOS BRASILEIROS

A Justiça Federal em São Paulo emitiu uma decisão significativa que proíbe o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com outras empresas do Grupo Meta para fins próprios, como a veiculação de anúncios personalizados. Essa decisão responde a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), que contestaram a política de privacidade imposta pelo aplicativo em 2021.

Conforme a decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, as práticas de tratamento de dados do WhatsApp no Brasil devem ser equiparadas às normas mais rígidas adotadas pela União Europeia. O WhatsApp terá um prazo de 90 dias para implementar funcionalidades que permitam aos usuários, entre outras coisas, desistir da adesão à controversa política de privacidade.

A ação, movida no mês passado, destaca que a política de privacidade introduzida pelo WhatsApp em 2021, durante a pandemia, permitiu a coleta massiva de dados pessoais dos usuários e seu compartilhamento com outras plataformas do Grupo Meta, como Facebook e Instagram. O MPF e o Idec argumentam que a política foi apresentada de maneira fragmentada e pouco transparente, forçando a adesão dos usuários ao condicionar a continuidade do uso do aplicativo à aceitação dos novos termos.

Essas práticas, segundo a ação, infringiram diversos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), violando o direito dos cidadãos à informação clara e à liberdade de escolha. Além disso, também desrespeitaram o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor.

O MPF e o Idec buscam, além da adaptação das políticas do WhatsApp, uma indenização de R$ 1,733 bilhão por danos morais coletivos, tomando como referência as multas aplicadas à empresa na União Europeia por práticas similares. De 2021 a 2023, o WhatsApp foi multado em 230,5 milhões de euros por violações relacionadas à privacidade dos usuários, com as sanções sendo mantidas mesmo após apelações judiciais.