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PSB ACUSA PABLO MARÇAL DE VIOLAÇÃO DA LGPD EM CAMPANHA ELEITORAL

O Partido Socialista Brasileiro (PSB), da candidata à Prefeitura de São Paulo, Tabata Amaral, apresentou uma representação formal contra o adversário Pablo Marçal, do PRTB, acusando-o de violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) durante sua campanha eleitoral. Segundo a denúncia, Marçal teria utilizado dados pessoais de eleitores, coletados em suas atividades comerciais, para realizar disparos em massa de e-mails sem o consentimento dos titulares. A acusação sugere um claro desrespeito à legislação de proteção de dados e às normas eleitorais vigentes.

No debate transmitido pela TV Gazeta e pelo portal MyNews, Tabata mencionou a infração, ressaltando que o uso indevido de informações pessoais em campanhas políticas não só viola a privacidade dos eleitores, mas também compromete a integridade do processo eleitoral. A representação detalha que Marçal, conhecido por sua atuação no ambiente digital, teria empregado essa expertise de maneira irregular para impulsionar sua candidatura, mesmo após ter perfis em redes sociais suspensos por ordem judicial.

A utilização de dados pessoais para fins eleitorais, sem o devido consentimento, é uma prática que confronta diretamente os princípios da LGPD, que exige o respeito aos direitos dos titulares e a transparência no tratamento dessas informações. Ao ser questionada sobre o caso, a equipe de Pablo Marçal não se manifestou.

Esse caso destaca a urgência de uma fiscalização mais rigorosa sobre o uso de dados pessoais em campanhas eleitorais, sublinhando a importância de aplicar sanções severas a quem descumpre as normas estabelecidas pela LGPD. A proteção de informações pessoais se torna ainda mais crucial em cenários como o eleitoral, onde a privacidade e a transparência são fundamentais para garantir a integridade do processo democrático.

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TSE REAFIRMA PROIBIÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NAS REDES

A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trouxe à tona uma questão crucial sobre o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas plataformas digitais. Em um caso emblemático, o TSE analisou o uso do YouTube para a disseminação de conteúdo desfavorável a um candidato à presidência da República, reforçando as diretrizes impostas pela legislação eleitoral brasileira.

De acordo com o artigo 57-C da Lei n. 9.504/1997, o impulsionamento de propaganda eleitoral é uma prática permitida apenas para promover ou beneficiar diretamente um candidato. Isso significa que o uso de recursos para impulsionar mensagens que ataquem ou denigram adversários políticos é vedado e sujeito a sanções. A legislação é clara ao estipular que qualquer desvio dessa norma pode resultar na aplicação de multas, conforme previsto em lei.

No julgamento realizado em 9 de maio de 2024, o TSE manteve a penalidade de multa para o caso em questão, reiterando sua posição firme contra o uso indevido de plataformas digitais para fins eleitorais negativos. O processo, relatado pelo Tribunal, seguiu precedentes estabelecidos em decisões anteriores, demonstrando a continuidade e a consistência da corte em zelar pela integridade do processo eleitoral.

Essa decisão reforça a importância de uma campanha eleitoral ética e alinhada com os preceitos legais, especialmente no contexto digital, onde a disseminação de informações pode ter impactos significativos na opinião pública e no resultado das eleições.

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PREOCUPAÇÕES COM PRIVACIDADE DE DADOS EMERGEM ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES EM CLUBE PAULISTA

Faltando apenas dois dias para as eleições de um importante clube de futebol em São Paulo, uma onda de preocupações surge entre os membros do clube localizado no Parque São Jorge. Relatos de um possível vazamento de dados pessoais para os candidatos à presidência do clube estão em alta. Associados do clube reportam um aumento incomum em comunicações diretas, incluindo e-mails, ligações telefônicas e até correspondências físicas em suas residências.

Em resposta a essas inquietações, uma fonte oficial do clube esclareceu que há certos dados que os membros concordam em compartilhar ao se associarem, e que a distribuição dessas informações está legalmente respaldada. Contudo, a linha entre o uso autorizado e o potencial abuso desses dados permanece tênue.

As equipes dos principais candidatos à presidência do clube também foram consultadas. Um dos grupos afirmou que, embora não tenha realizado diretamente tais comunicações, as mesmas podem ter sido efetuadas por apoiadores, que obtêm informações de contato durante eventos. Eles negaram o envio de correspondências físicas. Outro candidato, através de um comunicado oficial, apontou que o banco de dados usado em sua campanha foi fornecido por um órgão interno do clube, com permissão para usar esses dados para fins eleitorais, destacando que o mesmo acesso foi concedido ao seu oponente.

Essa situação levanta questões importantes sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que sublinha o direito à transparência e segurança das informações pessoais dos indivíduos. A lei estabelece que, embora haja exceções para questões de interesse público, a proteção e a privacidade dos dados pessoais devem ser priorizadas. Este caso no clube de futebol de São Paulo exemplifica os desafios e as nuances envolvidas na gestão e na proteção de dados pessoais em contextos eleitorais e institucionais.