A SUPREMA ARTE DE RELATIVIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional o acesso a dados cadastrais por parte de autoridades policiais e do Ministério Público sem a necessidade de autorização judicial, marca um ponto crítico na fragilização das garantias constitucionais de privacidade e proteção de dados pessoais. Com esse entendimento, o STF não só relativiza direitos fundamentais, como também negligência os precedentes que a própria Corte havia estabelecido em julgamentos anteriores. Sob a justificativa de combater crimes como a lavagem de dinheiro, a Corte colocou em risco uma das maiores conquistas da Constituição de 1988: a proteção da intimidade e dos dados pessoais como direitos inalienáveis.

O Contexto da ADI 4906 e o Perigo do Acesso Indiscriminado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906 foi protocolada em 01 de fevereiro de 2013 pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX), que questionava a constitucionalidade do art. 17-B da Lei nº 9.613/1998. Esse dispositivo permite que autoridades policiais e o Ministério Público requisitem, sem necessidade de ordem judicial, dados cadastrais básicos (qualificação pessoal, filiação e endereço) de pessoas investigadas por crimes graves, como a lavagem de dinheiro.

Desde o início, a ação trazia à tona um debate profundo sobre a necessidade de equilibrar os poderes investigativos do Estado e a proteção dos direitos individuais, em especial, a privacidade. Em 03 de fevereiro de 2014, o Supremo admitiu a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) como amicus curiae, permitindo que ela sustentasse seus argumentos a favor da manutenção da norma que possibilitava o acesso irrestrito aos dados cadastrais.

Contudo, o verdadeiro choque veio com a suspensão do julgamento em 05 de julho de 2023. Com votos de ministros como Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, que defendiam a parcial procedência da ação, limitando o acesso aos dados estritamente necessários — qualificação pessoal, filiação e endereço — o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo ministro. A decisão final, proferida em 11 de setembro de 2024, foi um golpe na proteção dos direitos fundamentais, uma vez que a maioria dos ministros julgou improcedente o pedido da ação e manteve a constitucionalidade do dispositivo, permitindo o acesso aos dados sem supervisão judicial.

Incoerência Constitucional: Uma Contradição com Precedentes Recentes

Um dos pontos mais críticos dessa decisão é a incoerência com precedentes anteriormente firmados pelo próprio STF. Em 2020, a Corte suspendeu a Medida Provisória 954/20, que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para fins estatísticos durante a pandemia de COVID-19. Na ocasião, a Corte foi rigorosa ao destacar que o compartilhamento de dados sem salvaguardas adequadas violaria os direitos à privacidade e à proteção de dados. O então ministro Alexandre de Moraes foi enfático ao apontar a violação da intimidade e vida privada, estabelecendo que a relativização de direitos fundamentais deve seguir estritos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por que, então, o STF seguiu caminho diferente na ADI 4906? É grave subestimar a relevância dos dados cadastrais na era digital. O acesso indiscriminado a informações como nome, endereço e filiação pode ser o ponto de partida para práticas de vigilância estatal indevida, abrindo brechas para abusos e violando garantias constitucionais.

Autodeterminação Informativa: Um Direito Fundamental Ignorado

Desde a decisão de 2020 sobre a MP 954/20, o STF já havia reconhecido o direito à autodeterminação informativa como um direito fundamental autônomo, derivado dos direitos à privacidade e à dignidade humana, conforme o artigo 5º, incisos X e LXXIX da Constituição. Esse direito se traduz na capacidade do indivíduo de controlar suas próprias informações, decidindo como e por quem elas podem ser acessadas. A autodeterminação informativa é um conceito crucial em um mundo cada vez mais digitalizado, onde o controle sobre dados pessoais é sinônimo de liberdade.

Ao permitir o acesso a dados cadastrais sem a devida autorização judicial, o STF enfraquece a autodeterminação informativa, criando uma perigosa exceção à regra constitucional. Dados cadastrais podem parecer superficiais, mas quando cruzados com outras informações, permitem a construção de perfis detalhados e a vigilância contínua de indivíduos, comprometendo a privacidade e, por extensão, a dignidade humana. É inadmissível que o tribunal ignore essa realidade.

A LGPD e o Marco Civil da Internet: Proteções Ignoradas

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet estabelecem proteções rigorosas para o tratamento de dados pessoais. A LGPD, em especial, delineia princípios como finalidade, transparência, necessidade e segurança no tratamento de dados, exigindo que o acesso a informações pessoais tenha uma justificativa legal robusta. O acesso indiscriminado a dados cadastrais, sem supervisão judicial, é um flagrante desrespeito aos princípios da LGPD. A lei foi criada exatamente para evitar que o Estado ou entidades privadas usem dados pessoais de maneira arbitrária ou desproporcional.

O Marco Civil da Internet, por sua vez, reforça a proteção dos dados pessoais, limitando o acesso a essas informações sem autorização judicial. Portanto, ao declarar constitucional o acesso aos dados cadastrais sem supervisão, o STF ignorou esses marcos legais que foram instituídos precisamente para proteger a privacidade dos cidadãos.

O Perigo da Relativização dos Direitos Fundamentais

Relativizar direitos fundamentais em nome da segurança pública é um caminho perigoso. O combate à criminalidade não pode ser utilizado como pretexto para a violação da privacidade dos cidadãos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XII, protege o sigilo de comunicações e de dados pessoais, e essa proteção não pode ser lida de maneira restritiva. O acesso a dados cadastrais, ainda que não envolvam o conteúdo de comunicações, faz parte da proteção à privacidade e deve ser tratado com o mesmo rigor.

Ao permitir o acesso indiscriminado a essas informações, o STF criou uma brecha perigosa que pode ser explorada para abusos no futuro. A vigilância estatal, por mais justificada que possa parecer em situações excepcionais, deve sempre ser supervisionada pelo Judiciário, que funciona como barreira contra a erosão dos direitos individuais. A decisão da Corte, ao permitir o acesso irrestrito, sem controle judicial, mina essa barreira e enfraquece as garantias fundamentais.

Direito Comparado: Lições Ignoradas pela Corte

Em julgamentos anteriores, o STF fez uso de precedentes do direito comparado para sustentar suas decisões. No caso da MP 954/20, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Constitucional Alemão foram amplamente citados para reforçar a importância da proteção de dados e da autodeterminação informativa. Por que esses precedentes foram ignorados na ADI 4906? A decisão da União Europeia no caso Digital Rights Ireland e a lei do censo de 1983 na Alemanha estabeleceram a necessidade de limites claros para o acesso a dados pessoais, exatamente para evitar que o Estado se torne uma ferramenta de vigilância.

O Tribunal Constitucional Alemão, ao reconhecer a autonomia do direito à autodeterminação informativa, destacou que o processamento de dados pessoais deve ser restrito para garantir que o Estado não ultrapasse os limites de sua função. Essas lições deveriam ter servido como guia para o STF, mas a Corte, ao contrário, ignorou as advertências do direito comparado, favorecendo uma postura mais permissiva.

Vigilância Estatal: Um Risco Imediato

O perigo de um Estado vigilante está mais presente do que nunca. O art. 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que o Brasil ratificou, proíbe ingerências arbitrárias na vida privada dos cidadãos. A partir do momento em que o Estado tem acesso irrestrito a dados cadastrais sem a necessidade de autorização judicial, cria-se o risco de um aparato de vigilância institucionalizado. Essa realidade é exacerbada em um contexto de avanço tecnológico, no qual informações triviais podem ser facilmente agregadas para revelar aspectos profundos da vida de um indivíduo.

A vigilância estatal constante é uma ameaça não apenas à privacidade, mas à própria liberdade. A história nos ensina, através de exemplos trágicos, que o controle estatal de informações pessoais pode ser usado para abusos e perseguições, como ocorreu na Alemanha nazista. A decisão do STF nos coloca em um caminho preocupante, que deve ser revertido antes que as liberdades individuais sejam completamente corroídas.

O Papel do STF: Guardião ou Flexibilizador dos Direitos Fundamentais?

O STF tem uma responsabilidade sagrada como guardião da Constituição. Seu dever é assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos prevaleçam sobre as pressões do Estado, especialmente em tempos de incerteza e crise. No entanto, ao flexibilizar o acesso a dados pessoais sem supervisão judicial, a Corte corre o risco de se transformar em um facilitador de práticas abusivas, que minam a confiança dos cidadãos no Estado e no Judiciário.

A função do Judiciário não é apenas garantir a aplicação da lei, mas também proteger as liberdades individuais contra a intervenção excessiva do Estado. Ao abdicar desse papel fiscalizador, o STF enfraquece o próprio fundamento da democracia.

Conclusão: A Defesa Intransigente da Privacidade

A decisão do STF de permitir o acesso irrestrito a dados cadastrais sem autorização judicial representa um retrocesso na proteção dos direitos fundamentais. A privacidade não pode ser relativizada em nome de conveniências institucionais ou sob o pretexto de facilitar investigações criminais. O direito à autodeterminação informativa, consagrado pela Constituição, deve ser protegido de maneira rigorosa, sem exceções que comprometam a integridade dos direitos dos cidadãos.

O STF, como guardião da Constituição, tem a responsabilidade de reverter essa decisão e garantir que a privacidade e a proteção de dados pessoais sejam tratadas com a Constitucionalidade que merecem. A privacidade é a base da dignidade humana, e sem ela, a liberdade individual é comprometida.

Que a defesa da privacidade e da proteção de dados seja intransigente, pois não há maior patrimônio em uma democracia do que a garantia de que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam preservados e respeitados em sua totalidade.

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