GEOLOCALIZAÇÃO DE EMPREGADOS: TST DEFINE LIMITES PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS

A recente decisão da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma questão sobre o uso da geolocalização de celulares para comprovar a jornada de trabalho. De acordo com o tribunal, esta medida pode ser considerada adequada, necessária e proporcional, desde que os direitos à privacidade e à intimidade dos trabalhadores sejam respeitados na maior medida possível.

O caso em questão envolvia uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia anulado uma sentença que determinava a produção de prova digital para confirmar a localização do empregado nos horários declarados como de trabalho. Insatisfeito com a decisão, o empregador recorreu, e a SBDI-II, por maioria, decidiu parcialmente a seu favor. Determinou-se que a geolocalização deve ser limitada aos dias e horários especificados na petição inicial e que o processo deve tramitar em segredo de justiça, garantindo que essas informações sejam acessíveis apenas às partes envolvidas e ao juiz do caso.

Essa decisão sublinha a importância de equilibrar a necessidade de comprovação da jornada de trabalho com a proteção dos direitos individuais dos trabalhadores. O uso da tecnologia de geolocalização deve ser feito de maneira cuidadosa e restrita, para evitar invasões indevidas à privacidade dos empregados, ao mesmo tempo em que oferece aos empregadores uma ferramenta válida para a verificação de presença e cumprimento de jornada.

A SBDI-II reafirmou que a geolocalização pode ser uma ferramenta valiosa, mas que seu uso deve ser rigorosamente regulado e justificado, garantindo a proteção dos dados pessoais dos trabalhadores e evitando excessos. Essa decisão representa um passo significativo na construção de um ambiente de trabalho que respeita tanto as necessidades empresariais quanto os direitos individuais.

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