JUSTIÇA BRASILEIRA ESTABELECE NOVOS PADRÕES PARA PUBLICIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL NA INTERNET

No recente julgamento pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão emblemática marcou a jurisprudência brasileira sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços de internet, particularmente em casos de concorrência desleal por meio de anúncios patrocinados. A questão central girou em torno do uso de marcas registradas como palavras-chave em plataformas de publicidade digital, como o Google Ads, para promover sites de empresas concorrentes.

O caso em questão envolveu uma ação de indenização movida por empresas contra a Google. As autoras alegaram que uma concorrente utilizou indevidamente suas marcas registradas como critérios de busca no Google Ads, prática que foi interpretada como concorrência desleal e violação de direitos marcários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu razão às empresas, impondo à Google a responsabilidade por danos morais e materiais.

A discussão ascendeu ao STJ, onde a abordagem sobre a responsabilidade dos provedores de internet foi refinada. A questão não residia no conteúdo dos sites patrocinados, mas na metodologia adotada pelo provedor de serviços publicitários – neste caso, a Google – ao vender anúncios que poderiam induzir ao erro ou confusão dos consumidores, fomentando uma competição predatória.

A prática de concorrência desleal se configura quando uma marca registrada ou nome empresarial é utilizado como palavra-chave para promover o site de um concorrente direto, especialmente se essa ação puder prejudicar as funções identificadoras e de investimento da marca, levando em conta o art. 195, inciso III, da Lei de Propriedade Intelectual, que condena o emprego de meio fraudulento para desviar clientela.

O veredito do STJ não apenas reafirmou a proibição de uso de marcas registradas como palavras-chave por concorrentes diretos, mas também ajustou a ordem judicial para que a restrição se aplique especificamente à comercialização dessas marcas para concorrentes, sem impedir totalmente a utilização da ferramenta Google Ads.

Este julgamento sobre publicidade online e concorrência desleal, esclarece a responsabilidade dos provedores de serviços de internet neste contexto, além de estabelecer um precedente significativo sobre como as práticas de marketing digital devem ser conduzidas, resguardando os direitos de propriedade intelectual e promovendo uma competição leal e transparente no mercado digital.

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