TSE REAFIRMA PROIBIÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NAS REDES

A recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trouxe à tona uma questão crucial sobre o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas plataformas digitais. Em um caso emblemático, o TSE analisou o uso do YouTube para a disseminação de conteúdo desfavorável a um candidato à presidência da República, reforçando as diretrizes impostas pela legislação eleitoral brasileira.

De acordo com o artigo 57-C da Lei n. 9.504/1997, o impulsionamento de propaganda eleitoral é uma prática permitida apenas para promover ou beneficiar diretamente um candidato. Isso significa que o uso de recursos para impulsionar mensagens que ataquem ou denigram adversários políticos é vedado e sujeito a sanções. A legislação é clara ao estipular que qualquer desvio dessa norma pode resultar na aplicação de multas, conforme previsto em lei.

No julgamento realizado em 9 de maio de 2024, o TSE manteve a penalidade de multa para o caso em questão, reiterando sua posição firme contra o uso indevido de plataformas digitais para fins eleitorais negativos. O processo, relatado pelo Tribunal, seguiu precedentes estabelecidos em decisões anteriores, demonstrando a continuidade e a consistência da corte em zelar pela integridade do processo eleitoral.

Essa decisão reforça a importância de uma campanha eleitoral ética e alinhada com os preceitos legais, especialmente no contexto digital, onde a disseminação de informações pode ter impactos significativos na opinião pública e no resultado das eleições.

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