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WHATSAPP ENFRENTA AÇÃO BILIONÁRIA POR VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE NO BRASIL

O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) moveram uma ação civil pública visando condenar o WhatsApp ao pagamento de R$ 1,733 bilhão por danos morais coletivos. A ação acusa a empresa de violar os direitos dos usuários brasileiros ao impor mudanças em sua política de privacidade em 2021 sem fornecer informações adequadas, forçando a adesão às novas regras e facilitando o compartilhamento abusivo de dados pessoais com outras plataformas do Grupo Meta, como Facebook e Instagram. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também é alvo da ação.

A indenização exigida baseia-se nas multas aplicadas ao WhatsApp na Europa por infrações semelhantes. Entre 2021 e 2023, a União Europeia multou a empresa em 230,5 milhões de euros por irregularidades na política de privacidade que ampliaram o compartilhamento de informações pessoais dos usuários. No Brasil, considerando a conversão monetária e o fato de o país ser um dos maiores mercados do WhatsApp, o valor estabelecido de R$ 1,733 bilhão é considerado proporcional à capacidade financeira do Grupo Meta, que registrou um lucro de 39 bilhões de dólares em 2023. Se a Justiça Federal acolher a ação, o valor será destinado a projetos financiados pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Além da indenização, o MPF e o Idec solicitam que o WhatsApp interrompa imediatamente o compartilhamento de dados pessoais para fins próprios das empresas do Grupo Meta, como a veiculação personalizada de anúncios. A ação também requer que o aplicativo ofereça funcionalidades simples para que os usuários possam recusar as mudanças na política de privacidade a partir de 2021, ou cancelar a adesão sem perder o acesso ao serviço.

Segundo a ação, as práticas do WhatsApp desrespeitam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A empresa não esclareceu adequadamente as mudanças na política de privacidade, forçando os usuários a aceitar os novos termos durante a pandemia de COVID-19, quando o uso do aplicativo era crucial para a comunicação. A empresa coletou e compartilhou dados pessoais além do necessário para a operação do serviço, como fotos de perfil, localização e dados do aparelho utilizado.

A falta de transparência e a coação para obter a anuência dos usuários são violações da LGPD, que estabelece que o tratamento de dados deve se limitar ao mínimo necessário. A política de privacidade do WhatsApp no Brasil não especifica as bases legais que autorizam o tratamento dos dados pessoais, uma omissão que já resultou em pesadas multas na Europa. No entanto, o WhatsApp não fez os ajustes necessários no Brasil, mantendo uma postura que desrespeita os direitos dos usuários.

A ação civil pública também critica a atuação da ANPD, criada para fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil. Inicialmente colaborativa, a ANPD mudou sua postura em 2021, impondo sigilo sobre o procedimento referente ao WhatsApp e deixando de prestar informações às entidades da sociedade civil. A ação requer que a ANPD apresente cópia integral de seus processos e justifique detalhadamente o sigilo imposto a cada documento. Caso não haja informações sensíveis que justifiquem o sigilo, a ação pede que a Justiça Federal dê publicidade ao conteúdo.

A inclusão da ANPD como ré na ação visa não apenas responsabilizá-la por sua postura no caso específico do WhatsApp, mas também apontar providências necessárias para seu aprimoramento. Se a ANPD reconhecer as falhas e implementar os pedidos da ação, poderá até mesmo migrar do polo passivo ao ativo do processo, associando-se aos autores na disputa contra o WhatsApp.

Essa ação é um marco na defesa dos direitos dos consumidores brasileiros e na proteção dos dados pessoais, destacando a importância de uma fiscalização efetiva e de políticas de privacidade transparentes e justas.

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RELATÓRIO ALERTA PARA AUMENTO DE GOLPES VIRTUAIS E SEUS IMPACTOS NO BRASIL

Um estudo da Serasa Experian, divulgado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), aponta que quatro em cada dez brasileiros já sofreram algum tipo de golpe. O relatório indica que homens com mais de 50 anos, pertencentes à classe B, são os principais alvos dos estelionatários, com um foco crescente nos crimes virtuais.

Perdas financeiras e tipos de golpes

Os dados revelam que 57% das vítimas enfrentaram perdas financeiras, com uma média de R$ 2.288 por incidente, valor equivalente a quase um mês e meio de trabalho de quem recebe salário mínimo. Entre os golpes mais comuns estão o uso indevido ou falsificação de cartões de crédito, seguidos pelo pagamento de boletos falsos e transações via PIX.

Em muitos casos, os criminosos utilizam técnicas de engenharia social, como clonar números de telefone ou invadir redes sociais, para se passar por amigos ou familiares das vítimas. Um exemplo típico envolve um vendedor que foi enganado por mensagens falsas enviadas por alguém se passando por seu irmão, resultando em transferências via PIX que totalizaram R$ 4,8 mil.

Precauções e orientações

A experiência dessas vítimas serve de alerta: desconfie sempre de promoções tentadoras na internet. Ofertas que parecem boas demais para ser verdade geralmente são armadilhas para capturar informações pessoais, como números de cartão de crédito, CPF e identidade.

Especialistas em Direito do Consumidor aconselham cuidados especiais com caixas eletrônicos e compras online. É recomendado verificar dispositivos suspeitos acoplados a caixas eletrônicos, preferir caixas localizados dentro de agências bancárias e utilizar cartões virtuais para reduzir o risco de fraude. Manter os dados de contato atualizados junto ao banco também é essencial para receber notificações e alertas de segurança.

Impacto emocional dos golpes

Além do prejuízo financeiro, cair em um golpe pode desencadear uma série de emoções negativas. Inicialmente, as vítimas podem sentir raiva, tristeza, vergonha, desamparo e culpa. Com o tempo, a ansiedade e o medo podem se intensificar. Esse estado constante de alerta pode consumir a energia das pessoas mais do que o necessário, agravando possíveis fobias e transtornos pré-existentes.

A orientação final para quem foi vítima de fraude é contestar as transações com a instituição financeira e, se necessário, acionar a Justiça. Contudo, recuperar o prejuízo não é uma tarefa simples e requer paciência e persistência.

Essas medidas de prevenção e as orientações psicológicas são fundamentais para ajudar os brasileiros a se protegerem e a lidarem com as consequências emocionais dos golpes financeiros.

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POLÍCIA FEDERAL DESCOBRE EQUIPAMENTOS DE ESPIONAGEM NO INSS

Recentemente, a Polícia Federal identificou dispositivos ilegais de roubo de dados em computadores do INSS, em Brasília. Essa descoberta, que incluiu máquinas da presidência e de outros seis andares da sede do órgão, levantou sérias preocupações sobre a segurança dos sistemas de dados governamentais.

Apesar da gravidade da situação, felizmente, os dispositivos não conseguiram acessar informações dos beneficiários ou dados sobre os benefícios do INSS. A investigação agora foca em identificar os responsáveis pela instalação desses equipamentos, conhecidos popularmente como “chupa-cabras”.

O incidente teve início em 26 de junho, quando servidores notaram uma lentidão significativa no sistema de fluxo de dados. Esse comportamento anômalo levou os técnicos de informática a realizarem uma varredura nos sistemas, resultando na descoberta de três dispositivos de espionagem.

Em resposta, uma análise mais minuciosa foi conduzida pelo próprio órgão, revelando a existência de mais quatro dispositivos. Com isso, um total de sete aparelhos clandestinos foi identificado nos computadores do INSS.

Essa situação destaca a necessidade urgente de reforçar as medidas de segurança cibernética em instituições governamentais. A integração de tecnologias avançadas de monitoramento e a formação contínua de servidores em práticas de segurança são essenciais para prevenir futuros incidentes e garantir a integridade dos dados sensíveis que são administrados diariamente.

Enquanto as investigações prosseguem, o caso serve como um alerta sobre a importância de uma vigilância constante e de uma abordagem proativa na proteção de sistemas críticos contra ameaças cibernéticas.

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A NOVA INTERPRETAÇÃO DA RECEITA FEDERAL SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARES EM NUVEM

A recente Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), marca um importante avanço no entendimento tributário sobre softwares mantidos em nuvem, especificamente aqueles adquiridos através do modelo SaaS (Software como Serviço). Este novo posicionamento livra os contribuintes da obrigatoriedade de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda de tecnologia importada, um alívio significativo para empresas que operam nesse setor.

A Receita Federal, ao analisar o pedido de uma empresa brasileira que adquire direitos de uso de software de uma empresa norte-americana para distribuição no Brasil, concluiu que a companhia brasileira atua como intermediária, e não como prestadora de serviços. Portanto, os valores remetidos ao exterior para a revenda devem ser tratados como royalties. Nesse caso, a única incidência tributária será o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, podendo chegar a 25% se o destino for um paraíso fiscal.

No entanto, a Receita ressalta que esse entendimento não se aplica à licença de uso, onde PIS e Cofins, com alíquota combinada de 9,25%, são aplicáveis. Essa distinção é crucial, pois difere do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, que equiparou softwares “por encomenda” e “de prateleira”, tributando ambos pelo ISS como prestação de serviços.

A Receita Federal, na solução de consulta, diferencia claramente entre licença de uso e de comercialização. Para licenças de comercialização, os valores remetidos ao exterior não incidem PIS e Cofins. Além disso, sem a transferência de tecnologia, a Cide, com sua alíquota de 10%, também não é aplicável.

A Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) já estabelecia essa distinção entre direitos de uso e de distribuição ou comercialização, podendo ou não haver transferência de tecnologia. A nova interpretação da Receita Federal reafirma o papel de intermediário da empresa brasileira, que não é a usuária final das licenças adquiridas. Assim, para os casos de distribuição ou comercialização de licenças, a incidência dos tributos se restringe ao IRRF.

Essa mudança traz maior clareza e segurança jurídica para empresas que operam com softwares em nuvem, contribuindo para um ambiente de negócios mais favorável e competitivo no Brasil.